O Governo do Estado aprovou termos iniciais para iniciar diálogo com a concessionária Arena das Dunas, visando renegociar o contrato assinado em 2011. A revisão está prevista em cláusula contratual que pode ser acionada a cada cinco anos, desde que em comum acordo entre concessionária e administração estadual.

A informação foi antecipada pelo controlador-geral do Estado, Pedro Lopes, em entrevista à Jovem Pan News Natal. Ele afirmou que, pessoalmente, classifica a parceria firmada em 2011 um “equívoco”.

Formalizada a provocação pela revisão, o prazo para que o processo seja concluído é de até 90 dias. O contrato assinado há dez anos prevê acerto para demolição e remoção do Machadão e Machadinho, construção, manutenção e gestão da Arena (e estacionamento) pelo prazo de 20 anos.

A necessidade de revisão foi arguida pelo governo a partir das auditorias realizadas pela Controladoria Geral do Estado, uma concluída em 2020 e outra em 2021. Segundo o relatório do controle interno do governo, os seus dispêndios com o contrato são muito superiores aos comprovados pela concessionária.

Veja pontos que serão apresentados pelo Governo:

1) QID – NOTA X PERCENTUAL: o contrato precisa exigir excelência, ou seja, precisa ser mais rígido quanto a redução do percentual, incidindo inclusive a partir de nota “menor que 100”, e não somente “menor que 80 maior que 75”;

2) QID – SISTEMA AVALIATIVO: o contrato possui um quadro ao qual explica o sistema de pesos de nota, para guiar o verificador independente que devem ser levados em consideração na avaliação do QID; a questão da estrutura física, em detrimento da parte de gestão, pouco ou quase nada é avaliado no QID; assim, deve ser revisado para prever quatro índices de qualidade: a)Índice de Qualidade (IQ) para avaliar a qualidade do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA onde será realizada pesquisa de satisfação, o público; b) Índice de Disponibilidade (IDI) para avaliar o grau de disponibilidade do Complexo de Estádio; c) Índice de Conformidade (IC) para avaliar a conformidade às normas, certificados e relatórios exigidos; d) Índice Financeiro (IF) para avalia o desempenho financeiro e de gestão administrativa da CONCESSIONÁRIA;

3) VERIFICADOR INDEPENDENTE: hoje o serviço prestado pelo Verificador não é suficiente para que o Estado consiga usufruir o máximo do contrato de Concessão, o Verificador possui em seu corpo de trabalho, um engenheiro civil (responsável), um engenheiro mecânico e um engenheiro eletricista, não existindo avaliação quanto a gestão do Arena, mas somente da parte física. Precisa-se exigir do Verificador profissional da parte de auditoria, bem como especialista em análise financeira, além disso, maior transparência com relação aos seus métodos de avaliação, bem como de conhecimento quanto ao manuseio do contrato de concessão em si, diante de sua alta complexidade;

4) REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO: necessário estabelecer o equilíbrio-financeiro propondo pagamento pelos custos efetivamente desembolsados para cumprir gastos com financiamentos, impostos e despesas operacionais de manutenção do estádio, adicionado de taxa de administração;

5) MULTAS: a Cláusula 42 do contrato fala sobre as multas, porém, é uma cláusula que merece atenção. Acontece que o Contrato estabelece a multa de 5% (cinco por cento) no valor mensal da contraprestação, para que o PODER CONCEDENTE pague a concessionária sempre que descumprir qualquer cláusula ainda que parcialmente, contudo a recíproca não é verdadeira, já que para a CONCESSIONÁRIA só incide em multa com relação a atrasos no cumprimento de cronograma de execução de investimento, ou seja, fora pensado apenas pontualmente quanto a construção do ARENA, sendo deixado de lado quanto a operação e manutenção do bem público;

6) PRAZO: a cláusula de prazo para o pagamento da contraprestação também merece ser revisada, isto porque, para que de fato o pagamento seja realizado o PODER CONCEDENTE precisa tramitar um processo, que demanda tempo, sobretudo por existirem vários órgãos interessados, assim, seria importante ainda uma RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL quanto ao prazo para que o pagamento seja efetuado, para que de fato o erário não venha a ser prejudicado pelas multas;

7) RENÚNCIA A AÇÕES JUDICIAIS: que a partir da negociação, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente a ações judiciais, em especial sobre multa, juros e demais encargos cobrados por supostos atrasos no pagamento, reconhecendo o modelo de pagamento acordado em 2019, de 3 desembolsos mensais (nos dias 5, 15 e 25);

8) FONTES ADICIONAIS DE RECEITAS: A concessionária apresente proposta de pagamento do valor devido a título de fonte de receitas adicionais no período de 2014 a 2021, na forma atual do contrato, podendo ser revista a proporção prevista na Cláusula 24.3 a partir do valor a ser pago pelo Poder Concedente para custear despesas de gestão e operação para geração dessas receitas.

Fonte: Blog do BG/Tribuna do Norte
Foto: Jobson Galdino/Portal da Copa/ME