Inúmeros veículos de comunicação noticiaram o erro cometido por um profissional do RH da Rede Globo que, por um infeliz engano, fez um pix de R$318.600,40 para a conta de um terceiro, que nada tinha a ver com aquela verba.

Assim que possível identificá-lo, a emissora entrou em contato com o homem para reaver o valor, sendo informada por aquele que a devolução seria impossível, eis que já teria investido o valor. O homem comprou um imóvel.

Tal fato deu início a uma briga judicial, intentada pela Globo, a fim de ressarcir o prejuízo. Mas, e aí? O homem comete algum crime? Deve devolver o dinheiro?

Sim e sim!

Do ponto de vista penal, se o homem tinha a consciência de que o pix se tratava de um engano (não esperava aquele valor nem tinha nenhuma razão para recebê-lo, como um prêmio ou uma indenização, por exemplo), ele comete o crime de apropriação de coisa havida por erro, previsto no art. 169, do Código Penal.

Por consequência, a devolução do dinheiro, por meio de um processo de natureza cível, é a medida que deverá se impor, levando-se em conta a ausência de qualquer relação jurídica e/ou obrigacional entre eles, em consonância com os ditames do Código Civil.

E se o homem não tiver mais o dinheiro?
Seu patrimônio, incluindo o imóvel comprado, deverá ser bloqueado até o bastante para satisfazer o valor devido.

Quanta complicação, né?
Pode acontecer com qualquer um, por isso, o ideal é que se realize a devolução imediatamente, evitando assim tantos transtornos.

Coluna Mundo Jurídico por Marcell Pimentel