Atualmente, a legislação previdenciária prevê tempos de contribuição distintos para homens e mulheres

Imagine um servidor público que trabalhou tempo suficiente para se aposentar. Reuniu os documentos necessários e os entregou aos responsáveis pela análise do processo, com a esperança de receber o dinheiro do INSS.

Agora, suponha que o mesmo servidor público, depois de entrar com o pedido de aposentadoria, resolveu alterar o gênero com o qual se identifica. Era homem, tornou-se mulher. A partir desse momento, seu cálculo de contribuição previdenciária deverá ser feito conforme o gênero que consta na documentação mais recente. Em resumo, o servidor público que deixou de ser homem para se tornar mulher poderá se aposentar mais cedo, visto que o tempo de contribuição para ambos os sexos é distinto. É o que determinou o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC).

Desde 2018, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), uma pessoa transexual (que não se identifica com o sexo biológico natural) pode solicitar a alteração de seu registro civil. Isso pode ser feito ainda que a pessoa não tenha se submetido a cirurgias de redesignação sexual. Portanto, uma pessoa que biologicamente nasce homem, mas depois se apresenta como uma mulher transexual, pode pedir para mudar seu registro de nascimento. Isso pode ser feito nos cartórios, sem necessidade de uma ação judicial.

Com informações de Terra Brasil Notícias

Fonte: Portal Grande Ponto