Em resposta à consulta do governo estadual sobre posicionamento da Corte de Contas sobre a natureza jurídica do piso nacional dos professores – recomposição ou reajuste salarial -, a consultoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) emitiu parecer limitando a atuação do Estado devido ao mesmo estar com gasto de pessoal acima do limite prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O parecer emitido pelo consultor-geral Ronald Morais afirma que “somente é possível conceder aumento salarial aos profissionais do magistério que ganham abaixo do piso nos 180 dias anteriores às eleições até a posse dos eleitos”. Isto significa que o prazo para esse tipo de medida acaba no início de abril, de acordo com a lei eleitoral — já que não pode ser concedido seis meses antes das eleições, só abrindo a possibilidade de concessão a partir de janeiro de 2023.

Para os servidores que ganham acima do piso, o entendimento da consultoria é que o governo do Estado somente pode conceder recomposição salarial até o limite do índice inflacionário e, nesse caso, pode adotar em qualquer mês do ano eleitoral. A consulta formulada pelo governo do Estado ainda terá o parecer do Ministério Público de Contas, e do conselheiro relator, o presidente do TCE-RN Paulo Roberto, quando finalmente os três pareceres serão levados a julgamento pelo Pleno do Tribunal. A partir desta decisão é que o resultado da consulta valerá para todos os jurisdicionados do TCE-RN: governo e municípios do Rio Grande do Norte.

Vale ressaltar que o consultor do TCE respondeu aos três questionamentos formalizados pelo Estado. Com relação se as alterações eventualmente realizadas no valor do piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica possuem natureza de recomposição salarial ou reajuste salarial, o consultor Ronald Morais “entende que as mesmas possui natureza de reajuste salarial, tendo em vista que não visam apenas recompor o poder real de compra dos trabalhadores defasados pela inflação, mas sim buscar uma constante valorização da carreira educacional, a fim de estimular e fomentar a educação básica brasileira”.

Já com relação a extrapolação do índice de despesa com pessoal, entende-se que caso o ente público tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, a concessão de reajuste para o cumprimento das disposições da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso) deve abranger apenas os profissionais do magistério que recebam vencimentos iniciais fixados em valor inferior ao piso salarial nacional, sendo vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal estender o aumento, decorrente do reajuste do piso nacional do magistério, de forma automática aos vencimentos que estejam fixados em patamar superior.

Por fim o governo do Estado quis saber sobre a vedação constante do art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97/ (Lei da Eleições), no entendimento do parecer prévio da consultoria do TCE-RN, baseado na legislação eleitoral, é vedado o aumento de salários acima do índice de inflação, mesmo quando destinado à recomposição da remuneração dos professores para o piso nacional.

De acordo com o controlador-geral do Estado, Pedro Lopes Neto, a consulta foi realizada visando dirimir dúvidas sobre vedações legais para implantação, especialmente quando o ente federado está com gasto de pessoal acima do limite prudencial, que é o caso do Governo do Rio Grande do Norte. “A consulta formulada visou nortear a aplicação do piso nacional do magistério em ano eleitoral e limites estabelecidos na LRF no último ano de gestão”, frisou o controlador-geral.

Fonte: AgoraRN

Foto: José Aldenir/Agora RN