Como vimos nos últimos dias, o deputado Daniel Silveira recebeu graça do presidente Jair Bolsonaro no último dia 21, em relação aos crimes pelos quais o mesmo foi condenado perante o Supremo Tribunal Federal.

A graça é um mecanismo constitucional de prerrogativa do Presidente da República e uma das causas de extinção de punibilidade no direito penal, ou seja, uma forma de impedir que o Estado puna alguém.

O STF já se posicionou, anos atrás, defendendo que compete ao Presidente definir a concessão do benefício, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.

Seria, então, a graça concedida nesse caso constitucional?

Humildemente, entendo que em partes.

Meu entendimento é pela constitucionalidade da medida no que concerne a execução da pena: esta não poderá ser cumprida.

Contudo, aos efeitos secundários da condenação, como suspensão de direitos políticos, geração de reincidência, perda de mandato, etc, estes não podem ser alcançados pela graça, ao revés do que constou do decreto presidencial. Esta parte do decreto não tem base jurídica.

Sobre a concessão, em si, não vejo motivo para discussão. A graça é um ato político, de clemência, que expressa a vontade do chefe de estado, a critérios de sua conveniência e oportunidade, como o próprio STF já admitiu. O poder constituinte não impôs limitação à graça nos crimes em que o deputado foi condenado.

Assim, entendo que não cabe revisão do ato no que tange a execução da pena. Não é aplicável aos efeitos secundários, como dito.

Porém, esta análise é puramente jurídica. Esta briga é de cunho político e as ações do STF tem sido cada vez mais imprevisíveis ultimamente, porquanto muitas não observam apenas critérios legais.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos!