O último dia 8 foi de muita tristeza para os operadores de direito no Brasil, mas de maior tristeza ainda aos que necessitam do acesso à saúde sem restrições.

A saúde é um direito fundamental, sendo um dos principais componentes da vida, outro direito basilar ao ser humano: sem ele, é impossível exercer quaisquer outros. Concerne ao Estado promover a saúde, mas, na prática, a dificuldade no acesso a saúde pública é gritante. Neste cenário, surge a saúde suplementar, prestada através da inciativa privada, buscando oferecer um serviço digno ao cidadão.

Regulamentando a atividade privada, existe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que expede normas, instruções normativas, entre outros e, dela decorre o rol de procedimentos e eventos que devem cobrir os planos de saúde.

O debate levado ao STJ então, foi o seguinte: este rol é taxativo (somente os descritos nele deverão ser cobertos) ou exemplificativo (servirão de norte para os casos concretos, sendo possível a oferta de um tratamento semelhante ou novo, mesmo sem a previsão escrita)?

Maioria formada do tribunal decidiu pela taxatividade do rol, restringindo a cobertura ao que está posto na normativa da ANS, apenas. Isso excluirá, em tese, a oferta de medicamentos novos, cirurgias com técnica de robótica, alguns tipos de quimioterapia, radioterapia e tratamentos promissores a nível mundial, além das terapias para pessoas com autismo e vários tipos de deficiência. Trata-se de um inestimável abalo para a população que se vê obrigada, pela ineficiência da prestação da saúde do Estado, a pagar altas montas para uma cobertura suplementar e, ainda assim, encontrar limitações que podem afetar diretamente a qualidade ou a própria vida.

Entretanto, deverão existir exceções para os casos onde não houver um substituto terapêutico ou depois de esgotados os procedimentos da lista da ANS. Nestas situações, poderá haver cobertura de tratamento diverso, desde que (i) a incorporação do tratamento à lista da ANS não tenha sido indeferida expressamente, (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, (iii) haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiros e (iv) que seja realizado, quando possível, diálogo entre magistrados e especialistas, incluindo a comissão responsável por atualizar o rol da ANS, para tratar da ausência desse tratamento no rol de procedimentos.

Exceções cujo alcance demandará mais tempo e burocracia para quem busca o acesso amplo e digno à saúde, pessoas que muitas vezes não dispõem de tempo, saúde física e/ou mental para tantas exigências.

O entendimento do STJ, entretanto, poderá ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal. O que eu não sei é se devemos ver isso com otimismo.