A Procuradoria da Justiça Desportiva deferiu o pedido de reconsideração feito pelo Athletico-PR e denunciou Gabigol e Arrascaeta por lances ocorridos no jogo de ida das quartas de final da Copa do Brasil. O Flamengo, agora, precisará preparar a defesa dos jogadores. O julgamento será no dia 16, no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, véspera do jogo de volta, em Curitiba.

O Athletico-PR juntou provas de vídeos dos lances, links de matérias jornalísticas, justificando o oferecimento de denúncia de Gabigol e Arrascaeta com fundamento nos artigos 254-A e 254 do CBJD, respectivamente. A primeira tentativa havia resultado no arquivamento, com base no artigo 58-B do CBJD, pois os lances foram observados e punidos com o cartão amarelo pelo árbitro em campo.

Depois disso, o Athletico-PR pediu que a decisão fosse reexaminada pelo procurador-geral, Ronaldo Piacente. No pedido de reconsideração, o clube destacou o afastamento dos árbitros pela Comissão de Arbitragem da CBF e a liberação dos áudios da cabine do VAR como novos elementos.

Segundo Ronaldo, o fato de a partida possuir árbitros de vídeo não impossibilita a punição do atleta que cometer infração disciplinar.

Vice-presidente do Flamengo e também responsável pelo jurídico do clube, Rodrigo Dunshee afirmou ao ge:

– O que o procurador-geral fez é um desserviço ao futebol brasileiro, praticou uma heresia jurídica. Não cabe rever decisões de campo que foram apenadas pelo árbitro com cartão amarelo e devidamente revisadas pelo VAR. A lei esportiva não aceita isso e o procurador responsável havia arquivado o pedido na forma da lei. O procurador-geral mudou uma decisão correta sabe se lá para que fim. Isso envergonha o futebol brasileiro. É por essas que o sistema vigente está tão desgastado. Para o Flamengo essa é uma situação que não merece maiores comentários a não ser lamentar que a procuradoria tenha se envolvido em uma heresia jurídica que terá apenas a função de tumultuar o ambiente. Lamentável – disse ao ge.

A conduta de Gabigol foi enquadrada no artigo 254-A do CBJD:

Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente
PENA: suspensão de quatro a doze partidas.
§ 1º – Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
(…)
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.

A conduta de Arrascaeta foi enquadrada no artigo 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.

Fonte: G1

Foto: Infoesporte