A guarda unilateral e a guarda compartilhada são duas modalidades de guarda de filhos utilizadas em casos de separação ou divórcio.

Ambas têm como objetivo regulamentar a convivência e responsabilidades dos pais em relação aos filhos, porém, apresentam diferenças significativas.

A guarda unilateral é quando apenas um dos pais é responsável pelas decisões relacionadas à criança. Nesse caso, o genitor que detém a guarda unilateral possui o poder de tomar todas as decisões importantes sobre a educação, saúde, moradia e demais aspectos da vida do filho, sem necessitar consultar o outro genitor.

Geralmente, a guarda unilateral é concedida quando há dificuldades de comunicação ou conflitos elevados entre os pais.

Por outro lado, na guarda compartilhada, ambos os pais têm igualdade de direitos e responsabilidades em relação à criança.

Nesse modelo, as decisões importantes são tomadas em conjunto pelos pais, buscando o consenso e a participação ativa de ambos.

A guarda compartilhada valoriza a coparentalidade, permitindo que a criança tenha uma convivência equilibrada e próxima com ambos os genitores.

Ela é recomendada quando há uma boa comunicação entre os pais e o bem-estar da criança é priorizado.

Na guarda compartilhada, a divisão do tempo de convivência com a criança também é estabelecida de maneira equilibrada, levando em consideração as necessidades da criança e a disponibilidade dos pais. Dessa forma, busca-se proporcionar uma convivência saudável e contínua com ambos os genitores.

É importante ressaltar que a escolha entre a guarda unilateral e a guarda compartilhada deve ser baseada no melhor interesse da criança, levando em consideração fatores como a idade, o relacionamento dos pais com a criança, a estabilidade emocional, entre outros.

Em casos de desacordo entre os pais quanto ao tipo de guarda, o judiciário é acionado para decidir qual modalidade será adotada, sempre buscando a proteção dos direitos da criança.

Coluna Mundo Jurídico
Dr. Antonny Marcolino
OAB/RN Nº 18.400